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CEFET-MG

O Técnico em Edificações

Última modificação: Quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023

Segundo a Resolução 205/2022 do CFT (Conselho Federal dos Técnicos), “fica assegurado ao Técnico Industrial em Edificações e ao Técnico Industrial em Construção Civil, executar obras sem limite de área, desde que haja projeto elaborado por profissional habilitado”.
https://www.cft.org.br/wp-content/uploads/2022/12/Resolucao-cft-n-205-2022.pdf

As atribuições do Técnico em Edificações é regulamentada pela resolução 58/2019 do CFT.

O Técnico Industrial em Edificações têm prerrogativas para, segundo a resolução 58/2019 do CFT:

I – Conduzir, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade no âmbito da construção civil;
II – Prestar assistência técnica no estudo tecnológicas voltadas para a construção civil;
III – orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações utilizadas na construção civil ;
IV – Dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados da construção civil;

Entre as atribuições técnicas do Técnico em Edificações constam:
I – projetar, dirigir e ampliar as construções de até dois pavimentos, bem como atuar na regularização de obra ou construção junto aos Órgãos Municipais, Estaduais e Federais inclusive Corpo de Bombeiros Militar ou Civil;
II – realizar desdobro e unificação de lotes urbanos para uso em trabalho próprio;
III – projetar e dirigir quaisquer tipos de fundação e estrutura para construções até o limite de 80,00 m² de área construída com até dois pavimentos;
IV – executar ou projetar reformas em qualquer dimensão de construção ou edificação, independentemente de área e do número de pavimentos, desde que não haja alteração ou modificação em estrutura de concreto armado ou metálica;
V – projetar, executar ou dirigir acréscimo ou ampliação de qualquer edificação até 80m² de área a ser construída, desde que não utilize a estrutura da edificação existente;
VI – executar levantamento de edificações para regularização cadastral, predial e/ou conservação sem limite de área, bem como os laudos e pareceres necessáriosjunto aos Orgãos da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal;
VII – prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas ou ambientais;
VIII – exercer a função de perito junto aos Órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo técnicos de vistoria, avaliação, arbitramento ou consultoria, em atendimento ao estabelecido no art. 4º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e do $ 1º do art. 156 do Código de Processo Civil;
IX – elaborar cronograma, memorial e relação de material e mão de obra em projeto de construção civil;
X – elaborar manuais de boas práticas de fabricação na construção civil;
XI – elaborar e executar quaisquer outros projetos complementares no âmbito da sua competência;
XII – demolição de edificação de até dois pavimentos;
XIII – responsabilizar-se por empresas de pré-moldado e artefatos de concreto;
XIV – atuar em órgãos públicos para análise e aprovação de projetos e expedição de alvará e habite-se;
XV – projetar, calcular e executar muro de arrimo como atividade complementar em obras de sua responsabilidade técnica.